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Quarta, 19 de Setembro 2012

Presidente apresenta proposta de solução para a GTNS e propõe data base para o servidor

A Presidente do Tribunal de Justiça do RN, Desembargadora Judite Nunes, encaminhou a todos os Membros da Corte uma minuta de Projeto de Lei que contém uma proposta acerca da Gratificação de Técnico de Nível Superior – GTNS, concedida judicialmente aos servidores do Poder Judiciário.

De acordo com a Presidente, “a questão da GTNS somente poderá ser solucionada em duas fases: a primeira, que é a que estamos propondo, com a sua extinção, preservando-se as decisões judiciais, e a segunda com um novo plano de cargos e vencimentos, que somente será possível após a obtenção de certa folga orçamentária, para corrigir as distorções atualmente existentes”.

Pela proposta a GTNS seria extinta, com absoluto respeito às decisões judiciais, já que o texto apresentado prevê a preservação das situações jurídicas constituídas sob a vigência do dispositivo a ser revogado, ou seja, a percepção dos valores atualmente recebidos pelos servidores, e o faz garantindo, inclusive, a incidência de reajustes posteriores, já que os valores passam a ser reajustados pelos índices da revisão geral da remuneração dos servidores públicos, a data-base, também proposta.

De acordo com a Presidente, a GTNS tem se apresentado como um grave problema para as finanças do Judiciário, implicando em acelerado crescimento vegetativo da folha de pagamento, havendo necessidade imperiosa de se encontrar uma solução urgente, já que a atual situação é insustentável e poderá ocasionar, em breve, afronta à Lei de Responsabilidade Fiscal, o que seria desastroso para o Poder Judiciário. “Alguém tem que enfrentar a questão e, como Gestora, não me negarei. Sei das divergências e das incompreensões, mas não tenho o direito de me omitir. Para mim, seria muito fácil e cômodo deixar para os próximos gestores, mas não posso abdicar de minha responsabilidade”.

Esclarece a Presidente que “a GTNS foi implantada por decisão judicial, mantida pelos Tribunais Superiores, ou seja, não dependeu de qualquer concessão administrativa do Tribunal, mas que, como gestora pública, tenho responsabilidade administrativa que me obriga a propor as medidas que impeçam a futura afronta à Lei de Responsabilidade Fiscal, sendo exatamente isto que estou fazendo ao propor uma solução para o problema, solução esta que impeça as consequências indesejáveis e, ao mesmo tempo, respeito os direitos dos servidores, adquiridos judicialmente”. Indagada se seria esta a decisão do Plenário do Tribunal a Presidente afirmou: “farei a minha parte e cada membro da Corte tem autonomia, consciência e responsabilidade na apreciação da questão. Não é do meu feitio interferir, de qualquer forma, na posição dos demais”.

Acerca do posicionamento contrário ao fim da GTNS, a Presidente sustentou que “todo pleito é legítimo e merece o devido respeito na sua apreciação, mas é preciso que cada servidor faça uma reflexão. Se fizer, com certeza chegará à conclusão que a permanência da GTNS nos atuais moldes é insustentável e pode levar a consequências drásticas, inclusive para o próprio servidor”.

Presidente propõe data-base para todo servidor

Na mesma proposta que extinguiria a GTNS, a Presidente propôs a fixação da data para revisão geral da remuneração dos servidores do Poder Judiciário Estadual, exigência do art. 37, X, da Constituição Federal e do art. 26, X, da Constituição Estadual, o que ocorreria no dia 1º de maio de cada ano.

Tal medida se constitui atualmente na maior reivindicação dos servidores do Poder Judiciário Estadual e, no contexto da Lei proposta, a data-base é instrumento essencial para evitar que a preservação dos direitos dos atuais beneficiários da Gratificação, assegurado judicialmente, se transforme em garantia inócua.

De qualquer forma, resume a Presidente, “é exigência constitucional que nunca foi efetivamente implantada, essencial para que os servidores preservem o poder aquisitivo de sua remuneração. Um velho sonho de todo servidor público. A data-base é instrumento de uma política remuneratória consistente, bem diferente das concessões pontuais, casuísticas, desordenadas que apenas causam desequilíbrios, distorções e injustiças na remuneração dos servidores

Fonte: TJ/RN

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