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Quarta, 14 de Dezembro 2011

Quarta Câmara determina que viúva é dependente e deverá receber saldo do FGTS em virtude do falecime

A relatora entendeu que o saldo do FGTS pleiteado pela autora "pode e deve ser levantando por Alvará expedido a favor da esposa, única dependente, independentemente de inventário ou arrolamento".

A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça deu provimento à apelação interposta por F. de A. S. L., modificando a decisão prolatada pelo juízo de Primeiro Grau. A apelante ingressou com uma Ação de Expedição de Alvará Judicial, com o intuito de receber o aldo referente ao FGTS do seu esposo, Djalma Leite da Silva, falecido em 22 de março de 1992. A relatoria foi da juíza convocada Maria das Graças Morais Guedes.

No processo de nº 200.2008.000085-0/001, o Juiz de Direito da Vara de Feitos Especiais da Comarca da Capital julgou extinto o processo, sem analisar o mérito, ensejando o presente apelo. A relatora entendeu que o saldo do FGTS pleiteado por F. de A. "pode e deve ser levantando por Alvará expedido a favor da esposa, única dependente, independentemente de inventário ou arrolamento".

De acordo com o Decreto n° 85.845 de março de 1981, os saldos de contas bancárias, de cadernetas, de poupança, saldos de fundos de investimento e os saldos das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação (PIS/FGTS) deverão ser pagos aos dependentes habilitados.

 

Fonte : TJ-PB

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