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Sexta, 19 de Março 2010

Retificação mais simples

Uma importante mudança no campo do direito imobiliário foi promovida pela Lei Federal 10.931/2004, que modificou os artigos 213 a 215 da Lei 6.015/73 (Lei de Registros Públicos). Com essa alteração, os procedimentos de retificação e demarcação de área de imóveis no registro imobiliário podem ser realizados através de simples procedimento administrativo perante o oficial do cartório de imóveis, não mais necessitando de processo judicial.

Na prática, o oficial de registro de imóveis será o responsável pelo encaminhamento do processo de retificação de área e metragens, função que até então era exercida por um juiz da Vara de Registros Públicos, em processos demorados e que exigiam até mesmo a intervenção do Ministério Público.


De acordo com a nova redação do art. 212 da Lei 6.015/72, “se o registro ou a averbação for omissa, imprecisa ou não exprimir a verdade, a retificação será feita pelo Oficial do Registro de Imóveis competente, a requerimento do interessado, por meio do procedimento administrativo previsto no artigo 213, facultado ao interessado requerer a retificação por meio de procedimento judicial.” Pela antiga disciplina legal, toda retificação ou correção de registro imobiliário deveria ser feita através de procedimento judicial, podendo o cartório de imóveis apenas proceder a retificação de “erro evidente”.


A partir da nova lei, cabe ao cartório do registro de imóveis, até mesmo de ofício, retificar o registro ou a averbação na matrícula em diversos casos em que se constate erro ou incorreção no seu conteúdo, inclusive a “retificação que vise a indicação de rumos, ângulos de deflexão ou inserção de coordenadas georrefereciadas, em que não haja alteração das medidas perimetrais” (artigo 213, I, “d”).


Quando houver modificação no perímetro, ou seja, pela “inserção ou alteração de medida perimetral de que resulte, ou não, alteração de área”, o interessado deverá, para obter a retificação, apresentar requerimento “instruído com planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de responsabilidade técnica (ART) no Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura (Crea), bem assim pelos confrontantes” (art. 213, II).


Apesar da lei não exigir que a planta seja aprovada pela Prefeitura Municipal, a certidão narrativa da Prefeitura é o documento necessário em virtude do artigo 246, § 1º, como exigível para os atos de averbação. Se não houver contestação ou impugnação por parte de qualquer um dos confrontantes do imóvel, o oficial do registro imobiliário deverá promover a retificação da matrícula com base nos dados da planta e do memorial descritivo. Havendo impugnação, “e se as partes não tiverem formalizado transação amigável para solucioná-la” somente nessa hipótese, “o oficial remeterá o processo ao juiz competente, que decidirá de plano ou após instrução sumária” (artigo 213, § 6º).


» Ivanildo Figueiredo é professor da Faculdade de Direito do Recife/UFPE e Tabelião do 8º Ofício de Notas da Capital

Fonte: Jornal do Commercio - PE

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