Notícias
Ter�a, 26 de Janeiro 2016

STF AFASTA COBRANÇA DO ITBI ANTES DA TRANSFERÊNCIA NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS

STF AFASTA COBRANÇA DO ITBI ANTES DA TRANSFERÊNCIA NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS

Algumas prefeituras vêm procedendo a cobrança do ITBI (Imposto de Transmissão de Bens Imóveis) sobre a celebração de contrato de promessa de compra e venda, como forma de antecipação de receita tributária, mas o Supremo Tribunal Federal, de forma reiterada e pacífica, só admite a incidência do mencionado tributo quando da transferência efetiva da propriedade no cartório de registro de imóveis.

A ânsia de arrecadar tributos vem levando a essas prefeituras a cobrar, de forma antecipada, o imposto antes da escrituração do imóvel.

Trata-se de uma conduta abusiva das prefeituras em cobrar o imposto antes do seu fato gerador.

Para o STF, nos termos da legislação, a transferência do domínio sobre o bem torna-se eficaz a partir do registro público, e não quando ainda se encontra, apenas, com o contrato de compra e venda.

As prefeituras ávidas por receitas terminam por constituir o crédito fiscal antes da ocorrência do fato imponível.

A jurisprudência pacífica do STF, segundo a qual a transmissão do imóvel somente ocorre com a transferência efetiva da propriedade no cartório de registro de imóveis, daí que se consuma o fato gerador do ITBI. Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes:

  • AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO TRIBUTÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DEVIDO PROCESSO LEGAL. ITBI. FATO GERADOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. 1. A jurisprudência do STF se consolidou no sentido de que suposta ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e dos limites da coisa julgada, quando a violação é debatida sob a ótica infraconstitucional, não apresenta repercussão geral. Precedente: RE-RG 748.371, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe 1º.8.2013. 2. A transferência do domínio sobre o bem torna-se eficaz a partir do registro público, momento em que incide o Imposto Sobre Transferência de Bens Imóveis (ITBI), de acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Logo, a promessa de compra e venda não representa fato gerador idôneo para propiciar o surgimento de obrigação tributária. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 807255 AgR, Relator(a):  Min. EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 06/10/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-218 DIVULG 29-10-2015 PUBLIC 03-11-2015)
  • “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. IMPOSTO SOBRETRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS. FATO GERADOR PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMPOSSIBILIDADE. A obrigação tributária surge a partir da verificação de ocorrência da situação fática prevista na legislação tributária, a qual, no caso dos autos, deriva da transmissão da propriedade imóvel. Nos termos da legislação civil, a transferência do domínio sobre o bem torna-se eficaz a partir do registro. Assim, pretender a cobrança do ITBI sobre a celebração de contrato de promessa de compra e venda implica considerar constituído o crédito antes da ocorrência do fato imponível. Agravo regimental a que se nega provimento” (ARE 805.859-AgR/RJ, Rel. Min. Luís Roberto Barroso)
  • “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ÔNUS DO RECORRENTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. TRIBUTÁRIO. ITBI. CONTRATOS DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. COBRANÇA INDEVIDA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO”. (ARE 798.004-AgR/RJ, Rel. Min. Teori Zavascki).
  • AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 807.255 PROCED. : RIO DE JANEIRO RELATOR : MIN. EDSON FACHIN AGTE.(S) : MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO AGDO.(A/S) : ROSÂNGELA BRAGA E OUTRO(A/S)

 

Fonte: Correio Forense

Telefones Úteis
(84) 2030.4110
98737.2212 / 98737.2210
E-mails
anoreg@anoregrn.org.br
Assessoria Jurídica
ANOREG / RN. Todos os direitos reservados Rua Altino Vicente de Paiva, 231 - Monte Castelo Parnamirim/RN - CEP 59146-270