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Sexta, 21 de Setembro 2012

STJ Cidadão: só o proprietário do imóvel pode entrar com ação contra fiadora

Trinta e dois milhões de brasileiros moram em casas alugadas, segundo o IBGE. Na maioria dos casos, são as imobiliárias que fazem a intermediação entre proprietários e inquilinos. E uma das formas de contrato é a participação de fiadores, pessoas que se responsabilizam financeiramente pelo negócio.

Quando o inquilino, por algum motivo, deixa de cumprir com as obrigações financeiras, o fiador deve arcar com as consequências. Mas há limites na atuação das imobiliárias. Ela não pode, por exemplo, entrar com ação em nome próprio para cobrar aluguéis, pois a legitimidade para isso é do proprietário. Quando muito, e desde que autorizada para isso, o que a imobiliária pode fazer é ajuizar a ação contra o locatário ou seus fiadores em nome de seu cliente, o dono do imóvel.

Essa foi a discussão que chegou ao STJ, e o Tribunal decidiu em favor da fiadora. A reportagem é destaque do programa semanal de TV, o STJ Cidadão.

Maria da Penha

Outra reportagem exibida no programa mostra que a cada cinco minutos uma mulher é espancada no país e a cada duas horas, uma é assassinada. A Lei Maria da Penha, sancionada em 2006, surgiu para provocar mudanças na punição desse tipo de crime, cometido, na maioria das vezes, por pessoas que têm relação afetiva com a vítima, como o marido, companheiro ou namorado.

O nome da lei é uma homenagem a Maria da Penha, que foi espancada diariamente pelo marido durante seis anos de casamento. Ele só foi punido depois de 19 anos e ficou apenas dois anos preso, em regime fechado. Ela virou um símbolo da causa das mulheres vítimas de violência.

Dentre os muitos casos que chegam ao STJ envolvendo a aplicação da Lei Maria da Penha, há a história de três homens que foram considerados culpados por ameaçar de morte a própria irmã. O caso foi julgado pela Sexta Turma.

Já a Advocacia-Geral da União ajuizou as primeiras ações regressivas para cobrar dos agressores de mulheres os prejuízos causados ao INSS. Tudo isso, você confere na reportagem.

Marcas parecidas

A marca ou nome de fantasia de um produto serve para dar identidade, torná-lo único, diferenciá-lo de outros existentes no mercado. Quando dois produtos possuem nomes muito parecidos, isso pode gerar confusão entre os consumidores? Esse não foi o entendimento do STJ.

Uma decisão manteve duas marcas semelhantes, com diferença apenas de uma ou duas letras, atuando em um mesmo mercado, o de bebidas. O caso envolvia uma fabricante de cerveja, estrangeira, que mantinha uma das marcas desde 1979, e uma fabricante nacional de cachaça.

Chegou-se à conclusão de que as duas podem atuar no território nacional, pois, entre outras razões, a marca americana, fabricante da cerveja, não traz nenhum risco de prejuízo à imagem da cachaçaria, que pode até ser favorecida pela semelhança dos nomes. Além disso, não haveria a possibilidade de confusão com os produtos, pois um é cerveja e o outro, cachaça. Essa é outra reportagem do programa dessa semana.

Para assistir ao vídeo do STJ Cidadão, clique aqui.

Fonte: Site do STJ

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