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Ter�a, 23 de Março 2010

TJ-SP anula notificação por descumprir territorialidade

Agr. Instrumento 990.09.324849-2 São José do Rio Preto

Agravante: Banco Finasa BMC S/A

Agravada: Meire Gabaldi Fuentes

Alienação Fiduciária - Busca e apreensão

Ementa

Agravo de Instrumento - Alienação Fiduciária- Busca e apreensão- Notificação Extrajudicial efetivada por cartório do Estado do Espírito Santo a pessoa domiciliada em município pertencente ao Estado de São Paulo - Invalidade inobservância da determinação veiculada por meio do Comunicado RTD 001/2009 do Conselho Nacional de Justiça - Decisão Mantida - Recurso não provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n° 990.09.324849-2, da Comarca de São José do Rio Preto, em que é agravante Banco Finasa BMC S/A sendo agravado Meire Gabaldi Fuentes (não citado).

Acordam, em 29ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V. U."; de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores Luís de Carvalho (Presidente) e Reinaldo Caldas.

São Paulo,13 de janeiro de 2010

Ferraz Felisardo, Relator

Voto n° 11.048

1. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo e antecipação de tutela recursal, interposto por Banco Finasa BMC S/A em ação de busca e apreensão que move em face de Meire Gabaldi Fuentes, contra r. decisão que determinou o complemento da petição inicial para fins de comprovação da mora, tendo em vista a determinação constante do Comunicado RTD 001/2009 expedido pelo Conselho Nacional de Justiça.

Efeito suspensivo e antecipação de tutela indeferidos às fls. 33. Desnecessárias as informações do Juízo de origem, bem como a intimação da agravada para a apresentação de resposta, posto que ainda não foi citada para o feito.

2. Não procede o inconformismo do agravante.

Trata-se de ação de busca e apreensão movida pelo agravante contra a agravada em decorrência do inadimplemento por parte da segunda, referente a contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária firmado entre as partes para a aquisição de automóvel.

Para comprovar a mora, o recorrente acostou aos autos a Notificação Extrajudicial procedida por meio do Cartório do 1º Ofício de Cariacica - ES (Registro de Títulos e Documentos), sendo enviada à recorrida pela Empresa de Correios.

Todavia, o D. Magistrado determinou o complemento da petição inicial da ação para fins de comprovação da mora, invocando o Comunicado RTD 001/2009 expedido pelo Conselho Nacional de Justiça que declarou ilegal as notificações via postal expedidas por Cartórios de Títulos e Documentos e de Pessoas Jurídicas para Municípios de Estados diversos de suas respectivas sedes, em observância ao princípio da territorialidade, nos seguintes termos:

"A Lei 6.015/73, recepcionada pela ordem constitucional vigente como texto de observância obrigatória para as serventias extrajudiciais de todo o território da Federação, ao disciplinar os registros públicos, dispõe em seu artigo 130, in verbis:

Art. 130. Dentro do prazo de vinte dias da data de sua assinatura pelas partes, todos os atos enumerados nos arts. 128 e 129 serão registrados no domicílio das partes contratantes e, quando residam estas em circunscrições territoriais diversas, far-se-á o registro em todas elas. (...)

O princípio da territorialidade, vetor axiológico subjacente à sistemática adotada pela Lei 6.015/73, a ser observado por todas as serventias, e não apenas pelas de registro de imóveis e de pessoas, fora explicitado como diretriz dos Cartórios de Registros de Títulos e Documentos nos dispositivos supra transcritos. A mens legis é clara e visa garantir a segurança e a eficácia dos atos jurídicos aos quais confere publicidade (art. 1º, Lei 6.015/73). A não incidência do princípio da territorialidade constitui exceção e deve vir expressamente mencionada pela legislação ".

Dessa forma, a comprovação da mora sem a observância da determinação descrita deverá ser considerada ineficaz.

Não merece reforma a decisão hostilizada.

3. Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso de agravo de instrumento.

Ferraz Felisardo, Relator.



(Publicado no RTD Brasil nº 226 - janeiro/2010)

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