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Ter�a, 06 de Março 2012

TJBA: Provimento Conjunto dispõe sobre a investidura na titularidade de serviço notarial e de regist

PROVIMENTO CONJUNTO Nº 01/2012

Dispõe sobre a investidura na titularidade de serviço notarial e de registros públicos,
nos termos da Lei Estadual nº 12. 352/2011, no âmbito do Estado da Bahia e dá
outras providências.

O Desembargador Sinésio Cabral Filho, Corregedor Geral da Justiça e o Desembargador Antonio Pessoa Cardoso, Corregedor das Comarcas do Interior, no uso das suas atribuições legais e regimentais;

CONSIDERANDO que a investidura na titularidade do serviço notarial e de registro deve ser procedida perante a Corregedoria Geral da Justiça e a Corregedoria das Comarcas do Interior;

​CONSIDERANDO que é dever do delegatário comprovar o cumprimento dos requisitos legais para o exercício da atividade notarial e de registro;

​CONSIDERANDO que compete às Corregedorias da Justiça editar normas capazes de assegurar a investidura regular e o pleno exercício, por delegação, das atividades cartorárias notariais e registrais, de modo a garantir a publicidade, a autenticidade, a segurança e a eficácia dos atos jurídicos pertinentes;

​RESOLVEM:

​Art. 1º. A investidura do servidor optante ou concursado na titularidade de serviço notarial e de registro, no âmbito do Estado da Bahia, dar-se-á na forma prevista neste Provimento, observados os demais requisitos dispostos em lei.

​Art. 2º. Para a investidura na atividade notarial e de registro exigir-se-ão os seguintes documentos:

I. cópia do ato de outorga da delegação;

II. declaração de bens e direitos;

III. atestado médico de gozo de saúde física e mental;

IV. cópia do comprovante de inscrição no Cadastro do Ministério da Fazenda – CPF;

V. comprovação de regularidade com as Receitas Federal, Estadual e Municipal;

VI. declaração assinada de que não é titular de nenhuma outra delegação de cunho notarial ou registral em qualquer outro Estado da Federação;

VII. demonstração de regularidade com a Justiça Eleitoral;

VIII. comprovação de residência em município situado em área de abrangência do cartório que exercerá a titularidade.

§ 1º - Na hipótese de outorga resultante de concurso público, a entrega da documentação descrita no caput deste artigo, deverá ocorrer no prazo de 15 (quinze) dias, contados da publicação do ato da respectiva outorga.

§ 2º - No caso dos optantes à delegação, o prazo para entrega da documentação referida nos incisos deste artigo será de 15 (quinze) dias, contados a partir da data da publicação deste Provimento.

§ 3º - Demonstrado justo motivo, impeditivo da apresentação, pelos titulares, optantes e ou concursados, da documentação de que trata este dispositivo, nos prazos assinalados nos §§ 1º e 2º, competirá ao Corregedor Geral da Justiça e ao Corregedor das Comarcas do Interior deliberar sobre eventual dilação do período.

Art. 3º - Recebida a documentação, a Secretaria das Corregedorias, observando os requisitos previstos no artigo anterior, certificará a regularidade da habilitação.

Art. 4º - Efetivada a habilitação, designar-se-á data para a investidura na delegação do serviço notarial e de registro, quando será lavrado e assinado o respectivo Termo de Investidura, nos moldes do Anexo Único deste Provimento.

Art. 5º - A investidura na delegação dar-se-á perante o Corregedor Geral da Justiça ou o Corregedor das Comarcas do Interior, mediante compromisso, a ser firmado pelo delegatário, de executar com rapidez, qualidade e eficiência os serviços cartorários da sua competência, em local apropriado, de fácil acesso ao público e que ofereça segurança para o arquivamento de livros e documentos, observando sempre os prazos legais pertinentes.


Parágrafo único - A convocação para o comparecimento dos optantes e ou concursados perante a Corregedoria Geral da Justiça e a Corregedoria das Comarcas do Interior, ocorrerá por meio de ato próprio, a ser publicado no Diário da Justiça Eletrônico.

Art. 6º- A investidura na delegação, perante o Corregedor Geral da Justiça e o Corregedor das Comarcas do Interior, dar-se-á em 30 (trinta) dias, contados da publicação do ato de outorga da delegação, prorrogáveis, por igual período, uma única vez.

Parágrafo único - Não ocorrendo a investidura no prazo marcado, será tornada sem efeito a outorga da delegação por ato do Presidente do Tribunal de Justiça.

Art. 7º- O exercício da atividade notarial e de registro terá início no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da investidura.

Parágrafo único. O exercício da atividade notarial e de registro dar-se-á, na Comarca da capital e nas comarcas do interior, perante o Juiz da Vara de Registros Públicos, mediante assinatura de Termo próprio.

Art. 8º- Os casos omissos quanto à investidura na titularidade da atividade notarial e de registro serão resolvidos pelo Corregedor Geral da Justiça e pelo Corregedor das Comarcas do Interior, observadas as suas respectivas competências.

Art. 9º- Este Provimento entrará em vigor na data da sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.


Salvador, 27 de fevereiro de 2012.



Des. Sinésio Cabral Filho Des. Antonio Pessoa Cardoso
Corregedor Geral da Justiça Corregedor das Comarcas do Interior


*Republicação corretiva por ter havido incorreção no texto do parágrafo único do art. 7º.

Diário n. 666 de 01 de Março de 2012

Fonte: Site do TJBA

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