Com a chegada das férias escolares torna-se mais recorrente a procura dos pais pelos juizados de menores com o objetivo de obterem autorizações para viagens de menores, acompanhados ou não de um dos responsáveis, tanto para viagens dentro do território brasileiro quanto para o exterior. A resolução n. 131/CNJ, que dispõe sobre a concessão de autorização de viagem para criança ou adolescente, de maio de 2011, facilita a vida de pais e responsáveis que necessitavam deste despositivo na hora de embarcar seus filhos em férias.
As autorizações de viagens para crianças e adolescentes também podem ser lavradas pelos próprios pais ou responsáveis por meio de documento público ou particular, no caso de viagem nacional, e de escritura pública, no caso de viagem internacional, com firma reconhecida por autenticidade ou semelhança. Essas autorizações não necessitam de homologação pelo Juízo da Infância e da Juventude.
Em viagens nacionais a autorização é necessária para crianças menores de 12 anos que forem viajar desacompanhadas ou na companhia de pessoas que não sejam seus parentes até o terceiro grau (irmãos, tios e avós). O adolescente maior de 12 anos não necessita de autorização para viajar no território nacional, bastando portar documento de identidade original ou certidão de nascimento original ou cópia autenticada. A autorização é dispensável quando a criança estiver na companhia dos pais, responsáveis, ascendente ou colateral maior até o terceiro grau, comprovado o parentesco por meio de documentos válidos legalmente.
Já em viagens internacionais a autorização é necessária para crianças e adolescentes (0 a 17 anos) que forem viajar sem os pais, sendo dispensável quando na companhia de ambos. Se na companhia de apenas um dos pais, o outro deverá autorizar a viagem por documento com firma reconhecida por autenticidade ou semelhança. Os pais podem autorizar a viagem ao exterior de criança ou adolescente desacompanhado ou em companhia de terceiros maiores e capazes. O documento de autorização deve ser de ambos os pais, com firma reconhecida por autenticidade ou semelhança.
Fonte: Site do TJPI