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Quinta, 20 de Agosto 2009

Validade de contrato de gaveta é apenas entre as partes

 
Fonte: TJMT

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O contrato de gaveta tem validade apenas entre as partes que o celebraram. Embora seja reconhecido juridicamente, não tem eficácia perante a instituição financeira se esta não tiver dado anuência. Esse foi o entendimento da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso ao não acolher o Agravo de Instrumento nº 57745/2009, impetrado contra a empresa Sul América Companhia Nacional de Seguros S.A.. Os agravantes buscaram, sem êxito, receber indenização de seguro habitacional. A decisão foi unânime, composta pelos votos dos desembargadores Carlos Alberto Alves da Rocha (relator), Leônidas Duarte Monteiro (primeiro vogal) e Sebastião de Moraes Filho (segundo vogal).

A ilegitimidade ativa dos agravantes foi decretada pelo Juízo da 21ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá, que acolheu a preliminar articulada na contestação. O Juízo entendeu que como a ação se fundou em contrato de seguro e não sendo os autores segurados, por deterem a posse do imóvel por contrato de gaveta, não haveria relação contratual com a ré para legitimá-los a intentar a ação baseando-se na relação contratual. Inconformados, os agravantes interpuseram recurso, atestando que o contrato de gaveta seria conseqüência da ansiedade dos agentes do SFH (Sistema Financeiro Habitacional) em buscar ganhos fáceis, instituindo diferentes taxas que dificultam a regularização do financiamento e, por isso, defenderam que os documentos juntados à inicial possuiriam valor jurídico para auferir a legitimidade ativa. Alegaram que os contratos de gaveta são documentos hábeis para transferir aos cessionários os deveres e os direitos contratados pela seguradora, em especial o direito à indenização. Além disso, segundo eles, a discussão estaria afeta ao seguro do imóvel e não da pessoa.

Contudo, os julgadores consideraram que não sendo os agravantes segurados, por deterem a posse do imóvel apenas por contrato de gaveta, a relação contratual não existe. Levaram em consideração o artigo 1º da Lei no 8.004/1990, que cita a validade das transferências dos contratos de financiamento pelo Sistema Financeiro de Habitação apenas se houver anuência do agente financeiro. Destacaram que o pacto entre os agravantes e os titulares do financiamento do imóvel, denominado de contrato particular de cessão de direitos contratuais, conhecido como contrato de gaveta, tem existência e validade entre as partes que o celebraram, sendo juridicamente reconhecido, embora não tenha eficácia perante a instituição financeira hipotecária. Esse fato inviabiliza a transferência de direitos e deveres aos cessionários, pois não houve a concordância da instituição.

Agravo de Instrumento nº 57745/2009


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