Atualmente, está em trâmite na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei 6.229/05, que altera alguns artigos da Lei 11.101/05, atual lei que regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária. O projeto é de autoria do deputado José Medeiros (PODE-MT) e de relatoria do deputado Hugo Leal (PSD-RJ).
No início da vigência da atual lei de recuperação judicial, argumentava-se que todos os créditos em desfavor da sociedade empresária, exceto os tributários por disposição expressa na lei, deveriam se submeter ao plano de recuperação judicial, incluído os débitos em desfavor dos avalistas sendo esses, em sua grande maioria, os sócios da sociedade empresária.
Mesmo estando expresso no parágrafo primeiro, artigo 49, que os “os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso”, entendia-se que não teria sentido esses créditos não serem abrangidos pela recuperação judicial uma vez que o credor, em vez de submeter o seu crédito ao plano poderia executar os avalistas, perdendo a razão da lei. O objetivo da lei é dar fôlego ao empresário e à sociedade empresária. O valor ingressou na sociedade e não na família do sócio, não sendo razoável ela ser responsável pelo pagamento ou, não raras vezes, ter os seus bens expropriados.
Não foi surpresa que os tribunais estaduais e o Superior Tribunal de Justiça consolidaram o entendimento de que contra os coobrigados, terceiros ou devedores solidários não se aplica a suspensão ou extinção das ações ajuizadas contra esses. Eles tampouco estão obrigados a se submeterem ao plano.
Indo mais além, quando da distribuição do pedido de recuperação judicial da sociedade empresária muitos credores da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis ingressam com as ações de reintegração de posse ou de busca e apreensão com a finalidade de retirar os bens da sociedade devedora.
Ocorre que se o bem retirado for essencial à sua atividade – veículos para uma locadora de imóvel, aviões para uma empresa área, máquina para uma indústria – qual é a razão da existência da lei uma vez que a sociedade em recuperação não irá se recuperar?
O assunto está amplamente debatido nos tribunais. Há o entendimento de que é proibido a retirada do estabelecimento dos bens de capital essenciais à atividade empresarial durante o “stay period”, prazo de 180 dias, a contar do deferimento do processo de recuperação judicial.
Ocorre que essas decisões dos tribunais não estão pacificadas. Pode ocorrer a retirada desses bens da sociedade empresarial em recuperação, perdendo assim a razão de ser da lei e do processo de recuperação judicial.
No projeto de lei mencionado consta expressamente que “após a decretação da falência ou o deferimento da recuperação judicial implica na suspensão das execuções ajuizadas contra os credores particulares dos sócios solidários, relativas a créditos ou obrigações sujeitas à recuperação judicial ou à a falência e a proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão, constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriundas de demandas judiciais ou extrajudiciais cujo créditos ou obrigações se sujeitam à recuperação judicial ou à falência pelo prazo de 180 (cento e oitenta dias) a contar do deferimento do processo de recuperação judicial, prorrogável por igual período uma única vez em caráter excepcional”.
Significa dizer que se aprovado o projeto da forma que está, os sócios da sociedade recuperanda não serão demandados e os bens de capital essencial à atividade empresária não serão retirados da sociedade. Esse é o sentido de existir a lei. Afinal, a finalidade é recuperar a empresa.
Ainda há muita discussão nos tribunais sobre os planos aprovados em assembleia, os quais dão tratamento diferenciando, no recebimento dos valores, aos credores que após o pedido de recuperação judicial mantêm o fornecimento do serviço ou a venda dos bens. Por não existir essa previsibilidade na atual lei, alguns juízes e tribunais não homologam o plano de recuperação judicial.
Alguns desses planos chegaram ao Superior Tribunal de Justiça. A corte se manifestou pela legalidade da criação de subclasses entre os credores da recuperação judicial, desde que esteja justificado no plano suas razões.
Não foi surpresa o atual projeto constar expressamente que o plano de recuperação judicial poderá prever tratamento diferenciado aos créditos sujeitos à recuperação judicial pertencentes a fornecedores de bens ou serviços que continuarem a provê-los normalmente. Isso após o pedido de recuperação judicial e desde que tais bens ou serviços sejam necessários ou importantes para a manutenção das atividades.
Uma alteração suscetível no PL seria aumentar o prazo de um ano para pagamento dos créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidente de trabalho vencidos até a data do pedido de recuperação judicial, a contar da homologação do plano de recuperação judicial ou do término do prazo de 180 dias de suspensão dos processos em execução, o que ocorrer primeiro.
O grande gargalo do empresário são as verbas trabalhistas, incluído salário e os diversos tributos com juros e multas.
No campo tributário vem a inovação, muito esperada pelos empresários e que é uma falha da atual lei. Existe a possibilidade de liquidar, após pleitear ou tiver deferido o processamento da recuperação judicial, os débitos para com a Fazenda Nacional existentes, ainda que não vencidos até a data do protocolo da petição inicial da recuperação judicial, estejam esses débitos inscritos ou não em dívida ativa em até 120 prestações mensais e sucessivas.
Além disso, os débitos administrados pela Secretaria da Receita Federal poderão ser utilizados até 30% da dívida consolidada no parcelamento, com a utilização de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL ou com outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal. O restante poderá ser parcelado em até 84 parcelas.
O que permanece inalterado, até então, é o prazo da inabilitação empresarial do falido, que pela atual lei fica proibido de exercer qualquer atividade empresarial a partir da decretação da falência e até a sentença que extingue suas obrigações.
O prazo entre a decretação da falência e a sentença que extingue as obrigações do falido, muitas vezes, demora anos, impossibilitando esse de retornar à atividade empresarial em um curto espaço de tempo. Fica, muitas vezes, o empresário à míngua vivendo com a ajuda de amigos e familiares. De todo modo, se a proposta for mantida nos parâmetros apresentados, até o presente momento, será benéfica a todos.
Fonte: Conjur