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Quinta, 11 de Fevereiro 2010

Cartórios podem averbar contratos de gaveta

Quem firmar um contrato particular de compra de venda a partir de agora poderá fazer a anotação no cartório de registro de imóvel. O provimento 050/2010 nesse sentido foi baixado pelo Corregedor Geral de Justiça, desembargador João Batista Rebouças, como forma de dar uma segurança maior para quem compra o imóvel, ainda que não tenha a propriedade definitiva do bem.

De acordo com o provimento, os cartórios de registro de imóveis ficam autorizados a lavrar a averbação dos contratos e respectivas transferências referentes a imóveis financiados pelo Sistema Financeiro de Habitação, os chamados “contratos de gaveta”. A medida vale tanto para contratos de promessa de compra e venda, de cessão de direitos e obrigações, de compra e venda definitiva, ou de qualquer outra denominação e podem ser formalizados por instrumento público ou particular, mas, nesse caso, é preciso que as assinaturas dos contratantes e testemunhas estejam com firmas reconhecidas. Não é necessária a comunicação ao agente financeiro dessa averbação.

O juiz corregedor, Bruno Lacerda, deixa claro que a averbação não constitui direito real, tendo a finalidade “de dar conhecimento da existência do negócio jurídico envolvendo o bem, de forma que não substitui o futuro e indispensável registro da transferência da propriedade”.

O cartório registrador, após conferida a validade formal do contrato, deve proceder à averbação na matrícula do imóvel, fazendo constar a natureza do negócio, seu valor, a forma de pagamento e as condições nele estabelecidas, bem como os nomes dos adquirentes com as respectivas qualificações. No caso de ser um contrato particular, o cartório deve ainda arquivar uma via do contrato apresentado e outros documentos relativos ao negócio firmado.

A transmissão definitiva de propriedade de imóvel cujo “contrato de gaveta” tiver sido averbado no cartório, conforme o provimento da Corregedoria de Justiça, terá o registro realizado por meio da apresentação do termo de liberação da hipoteca ou documento equivalente, com a finalidade de constituir o direito de propriedade.

PROVIMENTO Nº 50, DE 04 DE FEVEREIRO DE 2010

Dispõe sobre a possibilidade de averbação dos

contratos utilizados por mutuários do Sistema Financeiro

de Habitação para transmissão de seus direitos sobre o

imóvel adquirido, sem a necessária intervenção do agente

financiador nos Cartórios de Registro de Imóveis do

Estado do Rio Grande do Norte.

O CORREGEDOR GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE

DO NORTE

, no uso de suas atribuições legais;

CONSIDERANDO

“contratos de gaveta”, modalidade de aquisição de imóvel difundida em todo país,

que movimenta o mercado imobiliário e permite a muitos brasileiros obter a “casa

própria”;

a relevância social e jurídica dos denominados

CONSIDERANDO

que decorrem dessa espécie de negócio jurídico, e ensejam a propositura de

inúmeras ações judiciais, que abarrotam o Poder Judiciário;

a necessidade de evitar e diminuir os diversos conflitos

CONSIDERANDO

tais acordos para a vida das pessoas por eles atingidas, o ordenamento jurídico não

lhes atribui qualquer segurança para, ainda que minimamente, tutelar a transação;

que, não obstante o alcance social e a importância de

CONSIDERANDO

no sentido de reconhecer como válido o ato de vontade manifestado entre o

mutuário originário e o terceiro;

que os Tribunais pátrios vêm firmando entendimento

CONSIDERANDO

manifesta na promulgação da Lei n. 10.150/00, que expressamente autorizou a

regularização dos “contratos de gaveta” firmados, sem a anuência do agente

financeiro, entre o mutuário e o cessionário, até outubro de 1.996;

a intenção do legislador de disciplinar essa situação,

CONSIDERANDO

situação do imóvel permite ao interessado no imóvel sopesar os prós e os contras

do negócio que pretende entabular e tomar a posição que melhor lhe convier,

evitando, assim, boa parte dos conflitos decorrentes do desconhecimento acerca da

realidade fática do imóvel por terceiros de boa-fé;

que a ampla e adequada publicidade acerca da real

CONSIDERANDO

de direito real, destinando-se tão somente a tornar pública a situação fática dos

imóveis em questão, para ciência de todos e principalmente de eventuais

adquirentes do bem;

que a averbação tratada não tem caráter constitutivo

CONSIDERANDO

no art. 167, II, da Lei dos Registros Públicos, tem caráter meramente exemplificativo,

admitindo outras hipóteses que não aquelas expressamente elencadas;

que, conforme a doutrina dominante, o rol estabelecido

RESOLVE:

Art. 1º

averbação de mera notícia dos contratos e respectivas transferências atinentes a

imóveis financiados pelo Sistema Financeiro de Habitação, os chamados “contratos

de gaveta”, sejam eles de promessa de compra e venda, de cessão de direitos e

obrigações, de compra e venda definitiva, ou de qualquer outra denominação,

formalizados por instrumento público ou particular, sendo neste imprescindível que

as assinaturas dos contratantes e testemunhas estejam com firmas reconhecidas,

independentemente da concordância, comunicação prévia ou qualquer intervenção

do agente financiador.

§ 1º A averbação prevista no presente provimento não tem caráter

constitutivo de direito real, tendo a finalidade precípua de dar conhecimento da

existência do negócio jurídico envolvendo o bem, de forma que não substitui o futuro

e indispensável registro da transferência da propriedade.

§ 2º A averbação dos contratos atinentes a imóveis financiados pelo

Sistema Financeiro de Habitação – SFH não substitui a notificação do credor sobre a

transferência da dívida, nos termos do art. 303 do Código Civil.

Ficam os serviços de registro imobiliário autorizados a lavrar a

Art. 2º

instrumento, nos termos deste provimento, proceder à averbação de mera notícia na

matrícula do imóvel objeto da transação, fazendo constar a natureza do negócio

entabulado, seu valor, a forma de pagamento e as condições nele estabelecidas,

bem como os nomes dos adquirentes com as respectivas qualificações, devendo,

ainda, em se tratando de instrumento particular, providenciar o arquivamento na

serventia de uma via do contrato apresentado e outros documentos pertinentes ao

negócio firmado.

Caberá ao registrador, após conferida a validade formal do

Art. 3º

consoante os princípios imobiliários da disponibilidade, da continuidade, da

legalidade, da especialidade, entre outros, de modo a criar no fólio real um banco de

dados que encerre atos geradores da segurança jurídica almejada.

À efetivação da averbação, deverá o registrador orientar-se

Parágrafo único

imobiliários acima descritos, ater-se ao exame de dados que permitam suficiente

identificação do imóvel e dos contratantes.

. Deverá o registrador, em obediência aos princípios

Art. 4º

deverá conter, ao final do ato, a seguinte observação: “

lavrada nos termos do Provimento n. 50/2010 CGJ-RN, e não tem caráter

constitutivo de direito real, destinando-se tão somente a dar conhecimento da

existência do negócio jurídico envolvendo o imóvel, de modo que não substitui o

futuro e indispensável registro da efetiva transferência da propriedade do bem, que

far-se-á consoante o disposto nos artigos 5º e 6º do mencionado provimento.

A averbação de mera notícia realizada conforme este provimentoA presente averbação foi

Parágrafo único

final de cada ato de averbação efetuado e das escrituras públicas de promessa de

compra e venda, cessão de promessa e de negócios jurídicos, que contenham

acordo de transmissão definitiva de propriedade e em que não haja a interveniência

do agente financiador.

. A observação supra deverá constar obrigatoriamente ao

Art. 5º

definitiva de propriedade, objetos da averbação prevista neste provimento, serão

passíveis de registro confirmatório a ser realizado por meio de simples apresentação

do termo de liberação da hipoteca ou documento equivalente, com a finalidade de

constituir o direito de propriedade.

Os negócios jurídicos que versem sobre acordo de transmissão

Art. 6º

deverão ser objeto de escritura definitiva assim que disponível o termo de liberação

da hipoteca ou termo equivalente.

Os negócios jurídicos que contenham promessa de alienação

Art. 7º

do imposto de transmissão (ITBI/ITCD) quando do registro da escritura pública de

compra e venda ou da cessão da promessa.

Os registradores deverão fiscalizar rigorosamente o recolhimento

Art. 8º

lei para a prática do ato de transmissão definitiva da propriedade (INSS e SRF).

É obrigatória a apresentação das certidões negativas exigidas por

Art. 9º

termos deste provimento serão cobrados segundo o valor expresso na Tabela II, item

II-B, Código 29203, do anexo à Lei Estadual nº 9.278/2009 – averbação de títulos

extrajudiciais sem valor.

Os emolumentos devidos para cada averbação realizada nos

Art. 10.

cada ato averbado nos termos deste provimento, emitindo a respectiva DOI

(Declaração sobre Operações Imobiliárias), salvo se o negócio foi instrumentalizado

via escritura pública e nela constar expressamente que referido documento foi

enviado pelo tabelionato de notas.

Os registradores comunicarão obrigatoriamente à Receita Federal

Art. 11.

originalmente feitas em favor do Banco Nacional da Habitação ou da Caixa

Econômica Federal, podem ser canceladas mesmo ausente o instrumento de

liberação próprio, desde que tal cancelamento seja feito concomitantemente com a

averbação do cancelamento da hipoteca.

As cauções averbadas nos contratos de financiamento,

Art. 12.

revogadas as disposições em contrário.

Publique-se. Cumpra-se.

Natal, 04 de fevereiro de 2010.

Desembargador JOÃO REBOUÇAS

Corregedor-Geral de Justiça

Este provimento entra em vigor na data de sua publicação,

Divulgado no DJE de 06.02.2010.

FONTE: SITE DA CORREGEDORIA DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RN 

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