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Quinta, 11 de Fevereiro 2010

REGISTRO CIVIL NAS MATERNIDADES

PROVIMENTO Nº 052, DE 09 DE FEVEREIRO DE 2010
Regulamenta o Registro Civil das Pessoas Naturais,
realizado através do SERC – Sistema Estadual de
Registro Civil, no âmbito das unidades de saúde,
públicas e privadas, situadas no Estado do Rio Grande
do Norte e dá outras providências.
O CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO ser o registro de nascimento perante os Cartórios
de Registro Civil das Pessoas Naturais que, em primeira ordem, confere
identidade ao cidadão, além de habilitá-lo ao relacionamento formal com o
Estado, principalmente no que diz respeito ao acesso aos direitos básicos de
saúde, de educação e de justiça;
CONSIDERANDO a adesão do Estado do Rio Grande do Norte, por
sua Governadora, ao Compromisso Nacional pela Erradicação do Sub-Registro
Civil de Nascimento e de Ampliação do Acesso à Documentação Civil Básica,
instituído pelo Decreto nº 6.289, de 06 de dezembro de 2007, da Presidência da
República;
CONSIDERANDO a concepção e implantação do SERC – Sistema
Estadual de Registro Civil – e do Comitê Estadual do Plano Estadual de
Erradicação do Sub-registro Civil de Nascimento e Ampliação do Acesso à
Documentação Básica, e a integração das entidades e órgãos parceiros e
envolvidos, o que possibilitará o registro de nascimento e a emissão da respectiva
certidão no âmbito das unidades de saúde e maternidades, públicas e privadas,
do Estado do Rio Grande do Norte;
CONSIDERANDO a construção do SERC – Sistema Estadual de
Registro Civil, coordenado pela Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania –
SEJUC, com a articulação e participação da Corregedoria Geral da Justiça, da
Secretaria de Estado da Saúde Pública – SESAP, Secretaria de Estado do
Trabalho, da Habitação e da Assistência Social – SETHAS e da Associação dos
Notários e Registradores Civis do Estado do Rio Grande do Norte, que
possibilitará o registro de nascimento e a emissão da respectiva certidão no
âmbito das unidades de saúde e maternidades, públicas e privadas, do Estado do
Rio Grande do Norte;
CONSIDERANDO, por fim, que se insere no poder de fiscalização
da Corregedoria Geral da Justiça a competência para editar normas técnicas que
assegurem o desempenho dos serviços notariais e de registro de modo a garantir
publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos;
R E S O L V E :
Art.1º O registro de nascimento e a emissão da primeira certidão
respectiva serão procedidos através do SERC – Sistema Estadual de Registro
Civil, a partir da sua implantação nas unidades de saúde, públicas e privadas,
situadas no Estado do Rio Grande do Norte e nos Serviços do Registro Civil das
Pessoas Naturais.
Parágrafo único. A implantação do SERC nas unidades de saúde,
públicas ou privadas, situadas no Estado do Rio Grande do Norte e nos Serviços
do Registro Civil das Pessoas Naturais dar-se-á mediante convênio, com a
interveniência da Corregedoria Geral da Justiça.
Art. 2º O SERC será utilizado, no primeiro momento, apenas para o
registro do nascimento havido dentro da unidade de saúde e para a expedição da
primeira via da certidão respectiva.
Parágrafo único. O SERC não será utilizado, nesse momento, para
promover o registro civil de criança nascida fora da unidade hospitalar, bem assim
em relação ao natimorto.
Art. 3º A declaração para registro de nascimento será prestada a
empregado da unidade de saúde conveniada, previamente credenciado pela
Corregedoria Geral da Justiça, que recolherá a manifestação, por escrito, em
termo emitido especificamente para esse fim pelo SERC.
Parágrafo único. Os requisitos e as formas de treinamento e
qualificação dos funcionários das unidades de saúde ficarão a cargo da SEJUC
em conjunto com a ANOREG.
Art. 4º O registro civil de nascimento pelo SERC, depende, em
caráter obrigatório, da Declaração de Nascido Vivo – DNV, com a data e local do
nascimento, fornecida pela unidade de saúde conveniada, além de documento
idôneo que identifique o pai e a mãe do registrando e seus avós, e a Certidão de
Casamento dos pais, na hipótese de serem estes casados.
Parágrafo único. O empregado da unidade de saúde conveniada
deverá, obrigatoriamente, reter a via amarela da DNV.
Art. 5º A declaração para registro de nascimento e os documentos
que a acompanham, inclusive a DNV e o termo da manifestação da vontade,
serão anexados ao SERC, pelo processo da digitalização, e remetidos ao Oficial
do Registro Civil da circunscrição da unidade de saúde ou da residência dos pais,
a critério do declarante, para a lavratura do registro de nascimento.
Parágrafo único. Quando a declaração for feita por declarante não
casada, o Oficial deverá encaminhar, ao Juiz de Direito, certidão integral do
registro e o nome e prenome, profissão, identidade e residência do suposto pai, a
fim de ser averiguada a procedência da alegação.
Art. 6º O Oficial do Registro Civil, frente à inconsistência ou dúvida
em relação à documentação, devolverá, através do SERC, o requerimento de
registro, apontando as correções a serem procedidas.
Art. 7º A certidão do assento de nascimento deverá ser entregue ao
declarante ou interessado, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, na
maternidade onde ocorreu o nascimento.
Art. 8º A certidão do assento de nascimento será emitida no papel
de segurança definido no Provimento nº 03, de 17 de novembro de 2009, da
Corregedoria Nacional de Justiça, receberá o selo de autenticidade e fiscalização
e será assinada, pelo método da certificação digital, pelo Oficial do Registro Civil
do local do nascimento ou da residência dos pais, a critério do declarante.
Art. 9º As unidades de saúde conveniadas, após a efetivação do
registro, remeterão, com periodicidade quinzenal, o termo da declaração de
nascimento e a documentação correspondente à serventia do Registro Civil das
Pessoas Naturais que lavrou o registro.
Art. 10. Os Oficiais do Registro Civil enviarão à Corregedoria Geral
da Justiça, mensalmente, dados estatísticos dos registros de nascimento
procedidos através do SERC.
Art. 11. O SERC funcionará, em caráter experimental, pelo período
de 06 ( seis ) meses, a contar de 1º de março de 2010, na Maternidade Escola
Doutor Januário Cicco.
Art. 12. Este Provimento será reapreciado após seis meses,
contados da data de sua publicação.
Natal, 10 de Fevereiro de 2010.
Des. João Batista Rodrigues Rebouças
Corregedor Geral da Justiça
DIVULGADO NO DJE DE 10.02.2010

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