Lei nº 3.497/2010
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A Câmara Municipal de Ponte Nova aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O art. 7º da Lei Complementar nº 2.717/2003 que dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 7º O imposto previsto no artigo 6º será devido à razão de: I – 200 (duzentas) UFPN’s por ano para os Notários e Tabeliães dos Cartórios. II - 100 (cem) UFPN"s por ano por profissionais de nível superior, pagos até 30 de abril. III - 60 (sessenta) UFPN"s por ano por profissionais de nível técnico, pagos até 30 de abril. IV - 20 (vinte) UFPN"s por ano nos demais casos, pagos até 30 de abril. Parágrafo único. No ano de sua inscrição o imposto será calculado proporcionalmente ao número de meses ou fração do período restante para o término do ano em curso, cujo valor apurado será recolhido no ato de sua inscrição.” Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Revogam-se as disposições contrárias. Ponte Nova, 10 de novembro de 2010. João Antônio Vidal de Carvalho Prefeito Municipal José Paulo Sant’Ana Secretário Municipal de Fazenda A presente Lei foi afixada no saguão da Prefeitura em 11/11/2010. |
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- Autor(es): Executivo / PL nº 2.969 de 27.10.2010. - Publicada em: 11/11/2010 Fonte: Site da Camara Municipal de Ponte Nova |