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Quinta, 27 de Dezembro 2012

ISSQN – LEI N. 3.497/2010 – Ponte Nova/MG – Pagamento Anual

Lei nº 3.497/2010

Altera o art. 7º da Lei Complementar nº 2.717/2003 que “Dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, e dá outras providências.”

A Câmara Municipal de Ponte Nova aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 7º da Lei Complementar nº 2.717/2003 que dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 7º O imposto previsto no artigo 6º será devido à razão de:

I – 200 (duzentas) UFPN’s por ano para os Notários e Tabeliães dos Cartórios.

II - 100 (cem) UFPN"s por ano por profissionais de nível superior, pagos até 30 de abril.

III - 60 (sessenta) UFPN"s por ano por profissionais de nível técnico, pagos até 30 de abril.

IV - 20 (vinte) UFPN"s por ano nos demais casos, pagos até 30 de abril.
Parágrafo único. No ano de sua inscrição o imposto será calculado proporcionalmente ao número de meses ou fração do período restante para o término do ano em curso, cujo valor apurado será recolhido no ato de sua inscrição.”

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições contrárias.


Ponte Nova, 10 de novembro de 2010.


João Antônio Vidal de Carvalho
Prefeito Municipal


José Paulo Sant’Ana
Secretário Municipal de Fazenda


A presente Lei foi afixada no saguão da
Prefeitura em 11/11/2010.

- Autor(es): Executivo / PL nº 2.969 de 27.10.2010.
- Publicada em: 11/11/2010


Fonte: Site da Camara Municipal de Ponte Nova
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