Notícias
Quarta, 22 de Maio 2013

ITIV só pode ser cobrado no ato de registro do imóvel

O desembargador Claudio Santos, Corregedor Geral de Justiça, decidiu em processo administrativo respondendo a dúvida levantada pelo Oficial de Registro do 7º Ofício de Notas, que o Imposto de Transmissão Inter-Vivos (ITIV) só pode incidir quando houver o registro de contratos. Em outras palavras, o cartório não pode exigir o pagamento do imposto em escrituras públicas de compra e venda, os chamados contratos de gaveta. Na decisão o desembargador diz que antes do registro do contrato “não direito real, não há propriedade, e não há direito de sequela ainda em favor do comprador, mas apenas direito pessoal obrigacional”. Com base nessa constatação, se não houve o registro das cessões anteriores, não se pode falar em transmissão de direito de propriedade, “pelo simples fato de que não se pode obrigar ninguém a ser proprietário de um imóvel”. O direito real só seria concretizado caso houvesse o registro das devidas cessões. “Uma vez não registradas, as referidas cessões só tem validade entre as partes, sendo este um risco aceito por particulares” Ainda que não haja a cobrança do imposto, o desembargador Claudio Santos que todas as transferências, registradas ou não, mencionadas no ato do registro do último ato, devem ser informadas à Receita Federal, através da Declaração de Operação Imobiliária . “O ITIV incide unicamente quando do registro da transferência inter vivos de bens imóveis, não podendo o oficial do registro público exigir o recolhimento por ato diverso”, conclui o desembargador Claudio Santos.
Telefones Úteis
(84) 2030.4110
98737.2212 / 98737.2210
E-mails
anoreg@anoregrn.org.br
Assessoria Jurídica
ANOREG / RN. Todos os direitos reservados Rua Altino Vicente de Paiva, 231 - Monte Castelo Parnamirim/RN - CEP 59146-270