(Celso Afonso Mânica)
Na última quinta-feira (21), foi realizada a “Oficina sobre Inventário” com foco na Lei 11.441/07 que trata do assunto. Os debates fazem parte dos temas discutidos no XV Congresso Brasileiro de Direito Notarial e de Registro, realizado de 20 a 23 de novembro, em Natal-RN.
A mesa foi composta pelo presidente da Coopnore, Celso Afonso Mânica, o presidente do Colégio Notarial do Brasil, Ubiratan Guimarães e o auditor fiscal do Estado de Goiás (Confaz GT51), Ricardo Batista. Mânica foi o mediador dos debates.
De acordo com Batista, o GT51 é um grupo de trabalho que discute assuntos relativos ao imposto de causa mortis; possibilidade de executar o inventário extrajudicial e também debate as divergências em se escolher um tabelião e o estado onde serão feitos o inventário.
Segundo Batista, a Lei 11.441 possui vários procedimentos e entendimentos sobre o inventário e isso aflige no processo judicial quando estabelece que o imposto é devido a situação do bem móvel. Informou que os indivíduos que possuem terras em três estados acabam enfrentando problemas com a sobrepartilha.
Sobre esse assunto, Ubiratan Guimarães comentou que a guerra fiscal é uma realidade que atormenta todos os Estados da Federação. Para o presidente, é necessária uma regra objetiva determinando a competência para a arrecadação dos impostos. Em sua opinião, é importante uma legislação federal que determine as especificidades sobre o assunto.
Guimarães ressaltou que a Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (SENSEC) possui uma base de informações relativas às inscrições sobre inventário de todos os cartórios extrajudiciais brasileiros, o que ajuda o tabelião a verificar as escrituras antes de lavrar outros inventários. “O notário tem uma responsabilidade maior, solidário pelos tributos não recolhidos, só essa feição da atividade notarial já aflige o tabelião”, disse.
Segundo Guimarães, a livre escolha do tabelião não surgiu com a Resolução 35 ou com a Lei 8935. “Alterar isto é complicado, pois afeta a natureza da atividade notarial”, afirmou.
Para o presidente da mesa Sérgio Mânica, as alíquotas do ICMS (Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação) e do ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação), são variáveis por meio de leis estaduais. Para que haja uma sistemática, será necessário legislação federal.
Após vários debates, onde participaram notários de São Paulo, como Paulo Ferreira, e do Rio Grande do Sul, Luiz Carlos Weizenmann (presidente da Anoreg-RS), onde posições diferentes foram consolidadas, ficou acordado que o assunto seria discutido em outra oportunidade para que se pudesse apurar resultados.
(Assessoria de Imprensa Anoreg-BR)