Notícias
Quarta, 21 de Dezembro 2011

PRF 1ª Região e PFE/ICMBio: Presidente do TRF da 1ª Região admite recurso especial acolhendo tese da

A Advocacia-Geral da União (AGU), por meio da Procuradoria-Regional Federal da 1ª Região- PRF1 e da Procuradoria Federal Especializada junto ao ICMBio - PFE/ICMBio, obteve despacho favorável do Presidente do TRF da 1ª Região, Desembargador Federal Olindo Menezes, admitindo Recurso Especial interposto pelas Procuradorias da AGU.

No caso, particular ajuizou ação de desapropriação indireta contra o ICMBio, alegando ser a legítima proprietária de imóvel que integra área desapropriada pelo Governo Federal, por intermédio do Decreto nº 97.658/89, que abrange terras do Estado da Bahia e Minas Gerais, para criação do Parque Nacional Grande Sertão Veredas.

Na ação, a autora argumentou que seu imóvel teria área efetiva de 123,80 hectares e não 90,9073 hectares, conforme registrado em cartório.

A ação foi julgada improcedente, pois o magistrado entendeu que, para se fixar o justo valor da indenização, seria imprescindível, primeiramente, que a autora obtivesse a retificação do registro imobiliário, para identificar com precisão o imóvel desapropriado, com seus limites e confrontações, além de seu encadeamento com o Parque Grande Sertão Veredas.

No entanto, a Terceira Turma do TRF da 1ª Região deu provimento à apelação da autora, por considerar que em havendo divergência entre a área registrada e a efetivamente encontrada, deve prevalecer essa última, pois senão o expropriado acabaria recebendo por uma área menor que aquela efetivamente existente, até porque o imóvel independeria de nova metragem, pois estava identificado por suas confrontações.

Diante disso, a Turma anulou a sentença para que os autos retornassem à origem para o regular processamento da ação, independentemente da retificação do registro do imóvel.

Contra essa decisão, os procuradores federais interpuseram Recurso Especial, alegando que o acórdão da 3ª Turma do TRF1 violou expressa disposição de lei, haja vista que a Lei Complementar nº 76/93 (art. 6º, § 1º), o Decreto-Lei nº 3.365/41 (art. 34) e a Lei nº 8.629/93 (art. 12, III), deixam claro que a indenização em desapropriação para reforma agrária, deve considerar a prova do domínio, o que somente poderia ser feito a partir do registro cartorário, e a dimensão do imóvel constante nesse registro, para o estabelecimento do justo preço.

Ademais, afirmaram que se a proprietária desejasse ser indenizada pela área excedente, deveria ter promovido prévia retificação do registro de propriedade, conforme determina a Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/73, arts. 212, 213, 231, II, e 216).

Assim, defendendo que o Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que a indenização deve incidir somente sobre a área registrada no título dominial, porquanto, ao contrário, o Poder Público estaria indenizando aquele que não detém a propriedade da área expropriada, os procuradores pleitearam que fosse cassado o acórdão recorrido, para que o processo fosse extinto sem resolução do mérito, dando prevalência a tese acolhida em 1ª instância, de que a indenização deve ser pautada pela área registrada e não a medida.

O Presidente do TRF da 1ª Região admitiu o recurso especial, acolhendo a tese defendida pela AGU, de que seria descabida a inclusão de área não registrada no valor da indenização, a qual encontraria ressonância na jurisprudência do STJ.

A PRF 1ª Região e a PFE/ICMBio são unidades da Procuradoria-Geral Federal (PGF), órgão da Advocacia-Geral da União (AGU).

Fonte: Site da AGU
Telefones Úteis
(84) 2030.4110
98737.2212 / 98737.2210
E-mails
anoreg@anoregrn.org.br
Assessoria Jurídica
ANOREG / RN. Todos os direitos reservados Rua Altino Vicente de Paiva, 231 - Monte Castelo Parnamirim/RN - CEP 59146-270