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Sexta, 18 de Janeiro 2008

RS - Provimento nº 44/07-CGJ - Institui o Banco Eletrônico de Dados de Escrituras Públicas determina

Publicado em: 17/01/2008



Processo nº 10-07/001968-9
Parecer nº 029/2007 – SLA

Institui o banco eletrônico de dados de escrituras públicas determinado pelo artigo 10 da resolução 35 do CNJ.

O excelentíssimo senhor desembargador Jorge Luis Dall’Agnol, Corregedor-Geral da Justiça do estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais,

Considerando que as informações sobre o movimento forense considerando o art. 10 da resolução 35 do conselho nacional de justiça, que diz: “é desnecessário o registro de escritura pública decorrente da lei n° 11.441/2007 no livro “e” de ofício de registro civil das pessoas naturais, entretanto, o tribunal de justiça deverá promover, no prazo de 180 dias, medidas adequadas para a unificação dos dados que concentrem as informações dessas escrituras no âmbito estadual, possibilitando as buscas, preferencialmente, sem ônus para o interessado”;

Considerando que todos os notários possuem login e senha para a solicitação do selo digital de fiscalização notarial e registral,

provê:

Art. 1º - os tabeliães de notas deverão encaminhar, a cada 10 (dez) dias, a relação das escrituras públicas de que trata a lei federal 11.441/07, lavradas em sua serventia, ao tribunal de justiça.

Art. 2º - a remessa a que se refere o artigo anterior será feita via internet, acessando a página: .

Art. 3º - o tabelião usará a mesma senha e login utilizados para solicitação do selo digital de fiscalização, para entrar no sistema de escrituras públicas e preencher a planilha com os dados a ser enviados.

Art. 4º - na referida planilha deverão ser lançados os seguintes dados:

i- nome de todas as partes;
ii - cpf;
iii - carteira de identidade, se possível;
iv - serventia em que foi lavrada a escritura;
v - livro nº , folha nº , ato nº, e data da realização
da escritura;
vi - tipo de escritura: separação; divórcio;
restabelecimentos da sociedade conjugal;
inventário; partilha;
vii - se houve partilha de bens, quando da
separação e divórcio;

Art. 5º - na primeira remessa, deverá ser encaminhada a relação de todas as escrituras públicas de que trata a lei 11.441/07, lavradas a partir de 05 de janeiro de 2007, data em que entrou em vigor o referido diploma legal.

Parágrafo único - os notários terão o prazo de 90 dias, a contar da data da publicação deste provimento, para cadastrar todas as escrituras a que se refere o caput.

Art. 6º - se a escritura for de retificação, aditivo, ou sobrepartilha de alguma anterior, deverá ser encaminhada, primeiramente, a que está sendo retificada, aditada ou completada, mesmo que tenha sido lavrada antes de 05-01-07 (partilhas amigáveis).

Art. 7º - qualquer interessado poderá consultar, no site do TJ RS, a existência de tais escrituras, através do nome, número do cpf, ou número da carteira de identidade das partes.

Art. 8º - ocorrendo quaisquer dúvidas ou problemas na utilização do sistema de escrituras públicas, o tabelião de notas poderá consultar o suporte do departamento de informática, através do telefone: (51)3210 7566.

Art. 9º - este provimento entrará em vigor na data de sua publicação.

Publique-se.
Cumpra-se.
Porto Alegre, 27 de dezembro de 2007.
Desembargador Jorge Luís Dall’Agnol
Corregedor-Geral de Justiça
Registre-se e publique-se.
Rosane Maria Sabino da Silva
Secretária da CGJ





Diário da Justiça Eletrônico


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