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Sexta, 06 de Maio 2022

STJ admite união estável e posterior concubinato com partilha de bens

Homem vivia em união estável, mas casou-se com outra (com quem está casado até os dias atuais). A antiga companheira, então, passou a ser concubina por anos. Tribunal da cidadania entende que deve haver partilha de bens, tanto do período de união estável, como do concubinato.

Um homem manteve relação com uma mulher por 25 anos, de 1986 a 2014. Entre esse período, em maio de 1989, se casou com outra mulher, com quem mantém relação até os dias atuais. A mulher com quem teve a primeira relação, tem direito a partilha de bens e reconhecimento de união estável antes do casamento.

Assim entendeu a 3ª turma do STJ ao reconhecer a existência de união estável de 1986 a 26 de maio de 1989 e a existência de relação concubinária impura e sociedade de fato de 26 de maio 1989 a 2014.

Na decisão, o colegiado fixou que a partilha de bens em ambos os períodos, a ser realizada em liquidação de sentença, deve observar a necessidade de prova ou esforço comum para a aquisição do patrimônio, e respeitar a meação da mulher atual.

No caso, foi julgado procedente em primeiro grau pedido de reconhecimento de união estável compreendido entre 1986 e 2014, determinando a partilha de bens com quem é o recorrido casado desde 26 de maio de 1989.

O acórdão, por maioria, deu provimento à apelação do casal e julgou improcedentes os pedidos formulados pela concubina. Embargos de declaração foram rejeitados.

A concubina, em recurso especial, alega violação ao 1.022, 1.7263 de CC, ao fundamento de que faria jus à união estável paralela ao casamento mantido entre os recorridos.

União estável x Concubinato 

Para a relatora, ministra Nancy Andrighi, houve a união estável de 1986 a 1989 e concubinato de 1989 a 2014, sendo que o homem se casou em 26 de maio de 1989, mantendo casamento até hoje. A ministra considerou que o acórdão está assentado em fatos e provas.

A relatora sustentou que é inadmissível o reconhecimento de união estável concomitante ao casamento, e é por isso a separação do período entre 1989 e 2014, de concubinato.

“Na hipótese em exame há a particularidade de que a relação em que se pretende que seja reconhecida como união estável teve início anteriormente ao casamento do pretenso convivente com terceira pessoa e prosseguiu por 25 anos já na constância desse matrimonio. A diferença deste processo com a nossa jurisprudência é de que a união estável começou antes do casamento.”

Segundo a ministra, no período compreendido entre o inicio da relação e a celebração do matrimonio entre convivente e terceira pessoa, não há óbice que seja reconhecida a existência de união estável cuja partilha, “por se tratar de união iniciada e dissolvida antes da lei 9.278, deverá observar a existência de prova de esforço direto e indireto na aquisição do patrimônio amealhado nos termos da Súmula 380 do STF e dos precedentes do STJ”.

“No que se refere ao período posterior a celebração do matrimonio, a união estável se transmudou juridicamente em concubinato impuro, mantido entre as partes por 25 anos, na constância da qual adveio prole e que era de ciência inequívoca de todos os envolvidos, de modo há a equiparação a sociedade de fato, e a repercussão patrimonial dessa sociedade deve ser solvida pelo direito obrigacional, de modo que também nesse período haverá a possibilidade de partilha desde que haja prova de esforço comum na construção patrimonial, nos termos da Súmula 380.”

Nancy ressaltou que, ausente a menção pelas instâncias ordinárias acerca da existência de provas da participação direita ou indireta da recorrente na construção do patrimônio, sobre quais bens existiriam provas da participação e sobre quais bens comporão a meação da recorrida, impõe-se a remessa das partes a fase de liquidação, ocasião em que essas questões de fatos poderão ser adequadamente apuradas.

Assim, julgou parcialmente o pedido para reconhecer a existência de união estável de 1986 a 26 de maio de 1989 e reconhecer a existência de relação concubinária impura e sociedade de fato de 26 de maio 1989 a 2014, devendo a partilha em ambos os períodos, a ser realizada em liquidação de sentença, observar a necessidade de prova ou esforço comum para a aquisição do patrimônio, e respeitar a meação da recorrida.

A decisão foi unânime.

O ministro Moura Ribeiro parabenizou Nancy pelo voto: “a vida como ela é”. A ministra respondeu: “Viva o amor!”

Processo: REsp 1.916.031

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