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Quinta, 07 de Julho 2011

TJMA: Nota de Esclarecimento

Em face de comentários divulgados em blogs da capital, o Tribunal de Justiça do Maranhão esclarece o seguinte:

1. O Conselho Nacional de Justiça – CNJ no julgamento do PCA nº 0001444-15.2011.2.00.0000, em que foi requerida a anulação do concurso para notários e registradores públicos, à unanimidade, julgou improcedente o pedido. A manifestação contrária do CNJ limitou-se à dispensa da licitação na contratação da instituição, que promove o certame, e decidiu encaminhar ao Ministério Público Federal para apurar tal dispensa;


2. No entendimento da assessoria jurídica deste Tribunal, confirmada em decisão do Plenário, a contratação de instituição se enquadrava na espécie prevista no art.24, XIII, da Lei de Licitações;


3. Por conseguinte, primeiramente, tratamos de formular convite à Fundação Getúlio Vargas – FGV e, em seguida, à Escola Superior da Magistratura do Maranhão – ESMAM e à Fundação VUNESP (Universidade Estadual de São Paulo). Todos manifestaram, por escrito, a impossibilidade de realizar o concurso, alegando “absoluta falta de tempo” (FGV); “limitações de sua estrutura física e carência de pessoal habilitado para tal desempenho” (ESMAM) e “não há como atender o pedido, face ao volume de contratos em andamento e de compromissos assumidos” (VUNESP);


4. Diante de tais recusas e da urgência da realização do concurso, a considerar que temos 84 serventias extrajudiciais vagas (37% das vagas existentes), recorremos ao IESES, que aceitou o serviço;


5. Observe-se que o IESES já tinha realizado, dentro da normalidade, outros concursos para o TJMA e atende aos requisitos exigidos para dispensa de licitação. Tanto é assim que, na decisão do CNJ, em nenhum momento o eminente relator, conselheiro José Adonis Callou de Araújo Sá, aponta irregularidades desabonadoras à instituição contratada. O que entendeu o relator é que a dispensa da licitação não se aplica à modalidade “concurso”, nos termos da lei;


6. Registre-se, finalmente, que o Tribunal de Contas da União – TCU, em mais de uma vez, posicionou-se de forma diferente ao que defende o conselheiro-relator, manifestando ser possível a dispensa de licitação nesses casos, desde, é claro, que a instituição contratada atenda aos requisitos elencados. Para tanto, vide AC-2360-25/08-2, de 22/07/08 - Ministro André Luís de Carvalho ou Proc. nº TC 010.901/2010, de 19/05/2010.

A beleza do direito reside justamente nos diversos pontos de vistas sobre uma mesma matéria, que fortalece o ambiente democrático e possibilita o aperfeiçoamento das instituições e da legislação. Nesse contexto, apesar de o Tribunal de Justiça do Maranhão compartilhar do mesmo o entendimento exposto pelo Tribunal de Contas da União sobre a matéria, respeitamos e acolhemos a crítica do CNJ e, sem qualquer temor, colocamos à disposição da sociedade e do Ministério Público Federal todo o processo administrativo, que culminou com a contratação da instituição que ora realiza o concurso para notários e registradores.


Fonte: Site do TJMA

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