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Ter�a, 29 de Abril 2014

TRF-3 decide que opção por nacionalidade dispensa pedido administrativo

Em decisão publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal do dia 23/4, a 4ª Turma do TRF-3 (Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) entendeu que a opção pela nacionalidade de brasileiro nascido no exterior, filho de pai ou mãe brasileiro, pode ser feita judicialmente, sem a necessidade de se passar pela via administrativa.

No caso em questão, o apelante buscou na Justiça Federal o exercício da opção pela nacionalidade brasileira, pois, nascido no Japão e filho de brasileiros que não estavam a serviço do país, foi registrado em repartição brasileira e posteriormente fixou residência definitiva no Brasil. Essa situação diferencia-se do pedido de naturalização, que é faculdade exclusiva do Poder Executivo, e deve ser requerido ao ministro da Justiça.

De acordo com a Constituição Federal, o menor nascido no estrangeiro, de filiação brasileira, antes de completada a maioridade, que tenha realizado o registro provisório previsto no artigo 32, parágrafo 2º, da Lei dos Registros Públicos, e que venha a residir no Brasil, é considerado brasileiro nato para todos os efeitos. Assim, “uma vez atingida a maioridade, a pessoa passa a ser brasileiro sob condição suspensiva, até que opte pela nacionalidade brasileira, a qual será homologada pelo juiz, após o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 12, I, "c" da Constituição Federal”.

A relatora da decisão, desembargadora federal Marli Ferreira, citou ainda jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: "(...) há de fazer-se em juízo, em processo de jurisdição voluntária, que finda com a sentença que homologa a opção e lhe determina a transcrição, uma vez acertados os requisitos objetivos e subjetivos dela." (RE 415.957/RS).

A decisão deu provimento à apelação para anular a sentença monocrática da 1ª Vara de Barretos, que havia julgado extinto o feito sem resolução de mérito, e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja facultado ao apelante complementar a documentação apresentada, nos termos do artigo 284 do Código Processual Civil.

Fonte : Última Instância

Data Publicação : 29/04/2014

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