Notícias
Sexta, 03 de Junho 2011

Decisão TJ-SP - Suspensão de Liminar ou Antecipação de Tutela

Nº 0101163-43.2011.8.26.0000 - Suspensão de Liminar ou Antecipação de Tutela - São Paulo - Requerente: Municipalidade de Guarulhos - Requerido: Secretário de Finanças do Município de Guarulhos - Requerido: Mm Juiz de Direito 1ª Vara Fazenda Pública de Guarulhos - Interessado: Jaime Furlaneti - 1. A Municipalidade de Guarulhos e o Secretário de Finanças do Município de Guarulhos pleiteiam a suspensão dos efeitos da liminar, concedida pela MMª. Juíza da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Guarulhos, em mandado de segurança impetrado por Jaime Furlaneti, que suspendeu a exigibilidade do crédito tributário, no importe de R$ 772.206,05, devido a título de ISSQN, sobre serviço notarial e registral, referente ao período compreendido entre 01/2005 a 12/2010. Sustentam o perigo de lesão à economia pública. É o relatório. 2. O pedido de suspensão dos efeitos da liminar não vinga. A suspensão da execução da liminar ou dos efeitos da sentença pelo Presidente do Tribunal competente para conhecer do recurso, constitui medida excepcional e urgente de forma a evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. A esse respeito, leciona HELY LOPES MEIRELLES de que sendo a suspensão da liminar ou dos efeitos da sentença uma providência drástica e excepcional, só se justifica quando a decisão possa afetar de tal modo a ordem pública, a economia, a saúde ou qualquer outro interesse da coletividade que aconselhe sua sustação até o julgamento final do mandado. Conforme decidido pelo Ministro CELSO DE MELLO no julgamento da SS 1185, em tema de suspensão de segurança, não se presume a potencialidade danosa da decisão concessiva do writ mandamental ou daquela que defere liminar em sede de mandado de segurança. A existência da situação de grave risco ao interesse público, alegada para justificar a concessão da drástica medida de contracautela, há de resultar cumpridamente demonstrada pela entidade estatal que requer a providência excepcional autorizada pelo art. 4º da Lei nº 4.348/64. Não basta, para esse efeito, a mera e unilateral declaração de que, da execução da decisão concessiva do mandado de segurança ou daquela que deferiu a liminar mandamental, resultarão comprometidos os valores sociais protegidos pela medida de contracautela (ordem, saúde, segurança e economia públicas). Não cabe, neste incidente, o exame do mérito da decisão, do seu acerto ou não, até porque o pedido de suspensão não se presta à modificação de decisão desfavorável ao ente público (AgRg na SL 39/SC, Rel. Ministro EDSON VIDIGAL, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/05/2004, DJ 07/06/2004 p. 145). Assim se pronunciou reiteradamente o Supremo Tribunal Federal de que na suspensão de segurança não se aprecia o mérito do processo principal, mas tão-somente a ocorrência dos aspectos relacionados à potencialidade lesiva do ato decisório em face dos interesses públicos relevantes consagrados em lei, quais sejam, a ordem, a saúde, a segurança e a economia públicas (SS 2385 AgR, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, julgado em 10/03/2008, DJe-065 DIVULG 10-04-2008 PUBLIC 11-04-2008 EMENT VOL-02314-02 PP- 00328). Ainda que considerável a importância objeto de lançamento por arbitramento, ainda é passível de discussão judicial, quanto a sua legalidade, o que afasta a alegação de risco de grave dano à economia pública pela liminar deferida. Inexiste, assim, a condição necessária de risco de grave dano a autorizar a intervenção da Presidência do Tribunal de Justiça. 3. Do exposto, indefiro o pedido de suspensão. Int. - Magistrado(a) José Roberto Bedran - Advs: RAQUEL TOLEDO MACHADO (OAB: 173429/SP) (Procurador) - RENATO GARCIA (OAB: 186593/SP) (Procurador) - SERGIO DE MENDONCA (OAB: 138817/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309


Fonte: Site da Arpen SP 
Telefones Úteis
(84) 2030.4110
98737.2212 / 98737.2210
E-mails
anoreg@anoregrn.org.br
Assessoria Jurídica
ANOREG / RN. Todos os direitos reservados Rua Altino Vicente de Paiva, 231 - Monte Castelo Parnamirim/RN - CEP 59146-270